Altera o valor per capita para oferta da alimentação escolar do Programa de Alimentação Escolar - PNAE

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2017

Fundamentação Legal:


O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, e os arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003,

CONSIDERANDO: O disposto na Constituição Federal, arts. 205 e 208, incisos IV e VII, o qual dispõe que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

O disposto na Constituição Federal, art. 208, o qual estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

O emprego da alimentação saudável e adequada, a qual compreende o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, tradições e hábitos alimentares saudáveis, em conformidade com sua faixa etária;

Que a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, prevê que a alimentação escolar é direito de todos os estudantes da educação básica pública e dever do Estado;

A necessidade de ampliar a transferência de recursos de merenda escolar às escolas contempladas no Programa de Fomento à Implementação das Escolas de Tempo Integral, instituído pela Portaria MEC nº 1.145, de 10 de outubro de 2016, conforme diretrizes da Medida Provisória nº 746, de 22 de setembro de 2016;

A necessidade de recomposição do poder aquisitivo do repasse per capita do Programa, resolve, ad referendum:

Art. 1º Fica alterado o art. 38, incisos II, III e IV, da Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. ...................................................................................
...................................................................................................
II - ............................................................................................
a) R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) para os alunos matriculados na Educação de Jovens e Adultos - EJA;

b) R$ 0,36 (trinta e seis centavos de real) para os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino médio;

c) R$ 0,53 (cinquenta e três centavos de real) para estudantes matriculados na pré-escola, exceto para aqueles matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos;

d) R$ 0,64 (sessenta e quatro centavos de real) para os alunos matriculados em escolas de educação básica localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos;

e) R$ 1,07 (um real e sete centavos de real) para os alunos matriculados em escolas de tempo integral com permanência mínima de 7h (sete horas) na escola ou em atividades escolares, de acordo com o Censo Escolar do INEP/MEC; e

f) R$ 1,07 (um real e sete centavos de real) para os alunos matriculados em creches, inclusive as localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos.

III - para os estudantes do Programa Novo Mais Educação haverá complementação financeira de forma a totalizar o valor per capita de R$ 1,07 (um real e sete centavos de real);

III-A - para os estudantes contemplados no Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, haverá complementação financeira de forma a totalizar o valor per capita de R$ 2,00 (dois reais);

IV - para os alunos que frequentam, no contra turno, o AEE, o valor per capita será de R$ 0,53 (cinquenta e três centavos de real);" (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

MENDONÇA FILHO
D.O.U., 09/02/2017 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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