ATENÇÃO - ESTÃO ABERTAS AS INSCRIÇÕES PARA O CAE GUARULHOS
Diário Oficial do Município de Guarulhos - Página 10 e 11
CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE GUARULHOS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE
O Secretário Municipal de Educação MOACIR DE SOUZA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 6.608/2009, Considerando que a ultima
gestão do CAE, com
mandato vigente até 07/05/2013, deixou de proceder a convocação das novas
eleições em tempo hábil, encontrando-se sem representação legal desde então;
Considerando o disposto na Lei Municipal 5.647/2001 que cria o CAE, Lei
Municipal nº 6.608/2009 que regulamenta o CAE, Lei Federal nº 11.947/2009 e resolução/CD/FNDE
Nº 38/2009;
Considerando que o não cumprimento das exigências de renovação caracterizará
um ato de não constituição do CAE, conforme determina o art. 37, I da Resolução
CD/FNDE nº 38, de 16/07/2009;
TORNA PÚBLICO a todas as entidades representativas dos docentes, discentes
ou
trabalhadores na área da Educação Municipal, por seus respectivos órgãos
de classe; os senhores pais e mães de alunos indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres, ou entidades similares; e representantes
das entidades civis organizadas, que receberá as indicações para composição do Processo
Eleitoral que escolherá os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar
para o próximo quadriênio, bem como seus respectivos suplentes, de acordo com o
disposto neste Edital.
As Assembleias para
Eleições serão realizadas no dia e horários abaixo indicados, nas dependências da
Secretaria de Educação, situada na Rua Claudino Barbosa, n°313 –
Macedo - Guarulhos
– Cep: 07113-090.
PERÍODO DE INSCRIÇÕES: 28 E 29 DE MAIO e 03 DE JUNHO DE
2013
DATA DE REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES: 07 DE JUNHO DE 2013
HORÁRIOS DAS ELEIÇÕES
POR SEGMENTO:
- às 0900 em primeira chamada e às 09h30 em segunda e última
chamada – segmento dos docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação;
- às 13h00 em primeira chamada e às 13h30 em segunda e última
chamada – segmento das
entidades civis organizadas;
- às 17h00 em primeira chamada e às 17h30 em segunda e última
chamada – segmento de pais e mães de alunos;
1. DAS INSCRIÇÕES:
1.1. Cada Entidade Civil Organizada poderá indicar até 2 (dois) representantes, que deverão se inscrever pessoalmente,
munido de oficio em papel timbrado assinado pelo representante legal da entidade,
com a indicação e documento de identidade dos mesmos.
1.2. Cada Órgão de Classe poderá indicar até 2 (dois) representantes por
categoria do segmento (docente, discente ou trabalhadores na área de educação),
que deverão se inscrever pessoalmente, munido(s) de oficio em papel timbrado assinado
pelo
respectivo representante legal do Órgão de Classe, sendo que os indicados
deverão ter sido escolhidos por meio de Assembleia Específica para tal fim, registrada
em Ata, com a indicação e documento de identidade dos mesmos.
1.3. Cada Conselho Escolar, Associações de Pais e Mestres ou Entidades
Similares poderão indicar até 2 (dois) representantes (pai ou mãe de aluno da rede
municipal de ensino), que deverão se inscrever pessoalmente, munidos de oficio em
papel timbrado assinado pelo representante legal do Conselho, Associação ou Entidade,
com a indicação e documento de identidade dos mesmos.
1.4. As inscrições serão
recebidas pela Comissão Eleitoral, nos dias 28 e 29 de maio e 03 de junho de 2013,
na sede da Secretaria de Educação, sito à Rua Claudino Barbosa, nº 313, Macedo,
Guarulhos (SP) cujos membros seguem abaixo nomeados.
2. DAS ELEIÇÕES
2.1. Cada segmento representativo realizará suas eleições independentemente,
em assembleias específicas para esse fim, realizadas na data e horários indicados
acima, na sede da Secretaria de Educação, de acordo com o artigo 6°, incisos II,
III e IV, da Lei Municipal 6.608/09;
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2.2. Cada entidade, órgão de classe, conselho escolar
ou associação, de cada segmento, poderá inscrever apenas um representante para votar
ou ser votado na respectiva assembleia; ERRATA NO PRÓXIMO D.O.
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.3. Em cada segmento a respectiva eleição ocorrerá por aclamação dos presentes,
onde os candidatos mais votados serão considerados os titulares. Cada membro titular
terá um suplente do mesmo segmento representado;
2.4. Escolhidos os representantes
de cada segmento, proceder-se-á sua indicação para composição do Conselho, cuja
nomeação se dará pela edição do Decreto Municipal, previsto no § 6º, do art. 6º,
da Lei Municipal 6.608/09;
2.5. O Presidente
e Vice-Presidente do CAE serão eleitos posteriormente,
por no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Titulares, em sessão plenária a
ser realizada no
dia 10 de junho de 2013, às 10H00, na sede
da Secretaria de Educação, nos termos do que dispõe o art. 8°, da Lei Municipal
6.608/09;
2.6. Antes do início da votação
será feita uma exposição para os candidatos sobre a composição e atribuições do
CAE.
3. DAS COMPETÊNCIAS DO CAE:
I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação
escolar;
II - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições
higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
III - receber Relatório Anual de Gestão do Plano Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE e emitir parecer conclusivo acerca de aprovação ou não da execução
do programa, obedecidos aos critérios técnicos estabelecidos na forma de Resolução
do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
IV - orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios em depósitos
do Poder Executivo e/ou das escolas;
V - comunicar ao Poder Executivo a ocorrência de irregularidades em relação
aos gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração,
desvios, furtos, dentre outros, para que sejam tomadas as devidas providências;
VI - divulgar em locais públicos os recursos do PNAE transferidos ao Poder
Executivo;
VII - acompanhar a execução físico-financeira do
Programa zelando pela sua melhor aplicabilidade;
VIII - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral
da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade
identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento
do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
IX - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento
da execução do PNAE, sempre que solicitado;
X - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas
com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
XI - elaborar o seu Regimento Interno num prazo não superior a trinta dias
da posse de seus membros, observando o disposto em Resolução específica do Conselho
Deliberativo do FNDE;
XII - aprovar ou modificar o Regimento Interno pelo voto de, no mínimo,
2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
4. DAS ATRIBUIÇÕES DO CAE:
4.1. Acompanhar e fiscalizar as seguintes diretrizes da alimentação escolar:
I - o direito humano à alimentação adequada visando garantir a segurança
alimentar e nutricional dos alunos;
II - a universalidade do atendimento da alimentação escolar gratuita, a
qual consiste na atenção aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
III - a equidade, que compreende o direito
constitucional à alimentação escolar com vista à garantia do acesso ao
alimento de forma igualitária;
IV - a sustentabilidade e a continuidade que visam ao acesso regular e
permanente à alimentação saudável e adequada;
V - o respeito aos hábitos alimentares considerando as práticas tradicionais
que fazem parte da cultura e da preferência alimentar local saudável;
VI - o compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação
escolar e das ações de educação alimentar e nutricional entre os entes federados,
conforme disposto no artigo 208 da Constituição Federal;
VII - a participação da comunidade no controle social e no acompanhamento
das ações realizadas pelo Município para garantir a execução do Programa;
VIII - o emprego da alimentação saudável e adequada que compreende o uso
de alimentos
variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares
saudáveis,
contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a
melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária, o sexo, a atividade
física e o estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
IX - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino
e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação
e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de ida na perspectiva da segurança
alimentar e nutricional;
X - a descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração,
entre as esferas de governo;
XI - o apoio ao desenvolvimento sustentável com incentivos para a aquisição
de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente
pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares, priorizando as comunidades
tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos.
5. DA RELEVÂNCIA DOS SERVIÇOS
5.1. O exercício do mandato de conselheiro
é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
6. DA COMISSÃO ELEITORAL
6.1. Compete à Comissão Eleitoral: receber as inscrições; analisar
os documentos dos inscritos; efetivar as inscrições; orientar os interessados; conduzir
secretariar as assembleias, presidindo os
trabalhos.
6.2. Para compor a Comissão Eleitoral
ficam resignados os servidores:
Presidente: ROGER CESAR BIANCHI (55.766)
Secretário: REGINALDO ANDRADE ARAÚJO 55.328)
Membro: BIANCA MACIEIRA BALDAN (47.691)
Membro: NORMA CONCEIÇÃO FREIRE PALOTA 39.480)
MAIS INFORMAÇÕES - 2475-7300 - RAMAL 7563
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