Merenda escolar pouco nutritiva, pode levar a processo criminal.
Essa obrigatoriedade está prevista no inciso I do art. 17 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que trata da alimentação escolar, entre outros programas da educação básica. Na justificação, Amorim relembra as bases constitucionais e legais da chamada "merenda escolar" e expõe a potencialidade do Brasil de dar à sua população um ótimo padrão alimentar, em razão de ser o quarto produtor mundial de alimentos, mas amarga um sexto lugar quanto à subnutrição de seu povo.
O relator da matéria, senador Paulo Paim (PT-RS), afirma em seu voto que a alimentação escolar, além de ser direito dos estudantes da educação básica pública, é dever do Estado, por meio de programas suplementares da União (Constituição federal, art. 208, VII) e de ações diretas de distribuição de alimentos e de educação alimentar pelas escolas das redes estaduais e municipais. Ele lamenta que as refeições oferecidas às crianças, adolescentes e, mais recentemente, aos jovens e adultos, não atendam as necessidades nutricionais dos alunos.
"Pode-se constatar que é comum a simples distribuição de alimentos industriais, sem considerar os ditames da ciência da nutrição ou o mais elementar na matéria, que é o gosto, o desejo, o apetite dos estudantes", diz Paim, acrescentando que em muitas escolas se constata até a ausência de merenda por vários dias. Ele também aponta as denúncias ou ocorrências comprovadas de fraudes, de desvios de verbas e de outros desmandos administrativos "que comprometem a seriedade de uma política pública tão importante".
Para Paim essas irregularidades ocorrem por causas culturais, até certo ponto toleradas pela população, acostumada historicamente ao sofrimento e às privações. Ele, no entanto, ressaltou que muitas aberrações se multiplicam em razão da impunidade dos faltosos e pela ausência de uma responsabilização explícita dos gestores dos programas e dos gestores das ações locais.
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