Reunião de Agosto do CAE irá discutir projeto de Lei de Alimentação Saudável.

Acontece dia 05 de Agosto de 2009 das 15h às 16h a reunião do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, no Auditório 01 da Secretaria Municipal de Educação, sito na Rua Abílio Ramos, 122 - Macedo - Guarulhos.

Informações: 2475-7301 ou 2475-7363

LEI Nº 6.495, DE 12 DE MAIO DE 2009.

Substitutivo nº 01 apresentado ao Projeto de Lei nº 088/2009 de autoria da Vereadora Professora Marisa de Sá. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL - PAS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DE GUARULHOS.

O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado nas escolas públicas municipais da cidade de Guarulhos o PAS - Programa de Alimentação Saudável.

Art. 2º É objetivo do Programa de Alimentação Saudável nas escolas públicas da cidade de Guarulhos: I - garantir a todos os alunos o direito à alimentação balanceada possibilitando melhores condições de vida e aprendizado; II - contribuir para a erradicação da desnutrição; III - contribuir para a redução da obesidade; IV - transformar a alimentação nas escolas em instrumento pedagógico, viabilizando o acesso à informação sobre alimentação balanceada e de boa qualidade; V - promover a saúde; VI - estimular a autonomia dos alunos na escolha da alimentação balanceada.

Art. 3º Caberá a profissionais técnicos e nutricionistas o acompanhamento na elaboração dos cardápios.

Art. 4º Fica garantido a todos os alunos das escolas públicas municipais, com jornada mínima de 4 (quatro) horas, 2 (duas) refeições diárias, no mínimo.

Art. 5º O cardápio balanceado das alimentações nas escolas será utilizado como parte do trabalho pedagógico nas diversas disciplinas.

Art. 6º O cardápio da alimentação nas escolas deverá priorizar a utilização de produtos in natura.

Art. 7º O cardápio das alimentações nas escolas será afixado em locais visíveis para conhecimento e observação dos alunos, pais e responsáveis.

Art. 8º Fica instituído nas escolas públicas municipais o sistema self service para estimular a autonomia do aluno na escolha da alimentação.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Guarulhos, 12 de maio de 2009.

Prefeito SEBASTIÃO ALMEIDA

Registrada no Departamento de Assuntos Legislativos, da Secretaria Especial de Assuntos Legislativos, da Prefeitura de Guarulhos e afixada no lugar público de costume aos doze dias do mês de maio do ano de dois mil e nove.

Publicada no Boletim Oficial nº 038/2009-GP - Diário Oficial do Município de 19/05/2009. PA

Comentários

  1. Adorei a reunião do CAE que reuniu cerca de 120 pessoas e esclareceu muito sobre o sistema self-service nas escolas.

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  2. meu neto é diabético e tem 5 anos.
    como a escola poderá ajuda-lo na alimentação no periodo de aula?

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